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O Advogado Geziel Goes, também destaca: "Apesar do princípio irredutibilidade salarial encontra expressamente previsto no Art. 7º inciso VI, este princípio assegura a intangibilidade salarial do empregado, vedando o empregador reduzir o salário do obreiro de forma arbitrária, salvo opor acordo ou convenção coletiva. A irredutibilidade salarial tem também fundamento infraconstitucional, o art. 468 da CLT. No entanto, o Governo Federal editou a MP 936/ 2020. Que permite a redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, prevê uma estabilidade provisória para os funcionários que forem impactador pela medida. A garantia de estabilidade do emprego é válida durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão. Ou seja, se o funcionário teve o salário reduzido pelo período de dois meses após o restabelecimento do trabalho em horário normal, ao todo serão quatro meses. Contudo, é importante ressaltar que a estabilidade é desconsiderada em casos de demissão por justa causa e por pedido do empregado. O impacto dessas medidas será devastador, visto que a mesma afasta o trabalhador da CLT e da CRFG/88, deixando o trabalhador, hipossuficiente a mercê da precarização total do trabalho, sem quaisquer proteções à sua dignidade e a própria vida.